Pelas ultimas disposições legaes em vigor (§ 1.° do art. 20.° do Decreto de 22 de julho de 1905) são colhidas, ao mesmo tempo, tres amostras differentes do mesmo producto agrícola: uma que é sujeita immediatamente á analyse, logo que é recebida no laboratorio respectivo, a outra que fica em poder do vendedor, e a terceira que servirá para uma eventual analyse de contraprova. Em geral, medeia"um espaço de tempo relativamente longo entre a primeira e a segunda analyse, quando ha necessidade de executar esta ultima. Ora se as amostras de vinho, azeite e vinagre, etc., se conservam relativamente bem, outro tanto não acontece, infelizmente, com o leite, que se altera rapidamente, muitas vezes mesmo no curto espaço d''um dia, sobretudo quando já está com um principio d''acidez (*).
Pelas Instrucções regulamentares